Bolsa Filantrópica 

PROCESSO DE BOLSA FILANTRÓPICA 2024

O programa de Bolsas Filantrópicas é um processo anual voltado para os alunos do Colégio Hélio Alonso em situação de carência econômica, conforme legislação vigente. A bolsa filantrópica é um benefício concedido parcial ou integral, através da análise da documentação e da renda bruta do grupo familiar. O processo é organizado por uma Comissão Instituída para este fim, tendo a atribuição de organizar, verificar documentação e conceder o benefício de acordo com o quantitativo estipulado pela OHAEC em função da legislação vigente, além de fiscalizar, no decorrer do ano, denúncias de concessão indevida.

Mesmo o aluno estando enquadrado em um dos perfis (parcial ou integral) à concessão da bolsa filantrópica está condicionada ao número de créditos disponibilizados para o processo e a quantidade de bolsas estipuladas pela OHAEC.

Para a manutenção da bolsa de estudos, todos os alunos beneficiados devem provar sua situação socioeconômica anualmente, devendo apresentar a documentação exigida sempre em agosto. A data é informada através de e-mail, circulares, cartazes colados no Colégio, WhatsApp e no site. Fique atento aos prazos, pois não há prorrogação.

O fato de o aluno e/ou seu responsável ter expectativas de uma bolsa não autoriza a deixar de pagar sua prestação mensal no vencimento até o prazo final do resultado.

RENOVAÇÃO DE BOLSA (PARA ALUNOS JÁ MATRICULADOS)

  • Entrega de documentos: de 15/08 a 15/09/2023 - 6ª Feira
  • Local para entrega: Colégio Hélio Alonso - Recepção
  • Plantão de atendimento para esclarecimento de dúvidas: 23/08, 30/08, 06/09 e 13/09, das 10 às 19h (No CHA).
  • NÃO RECEBEREMOS DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO DE BOLSA FORA DO PRAZO.

Em caso de dúvidas, entre em contato com marcia.fernandes@facha.edu.br, colocando o assunto "Bolsa Filantrópica CHA" e o número de matrícula e série.  Se preferir, entre em contato pelo telefone 21 2102-3166.

DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENTREGUES PARA ANÁLISE

FOLHA DE ROSTO FORMULÁRIO LISTA DE DOCUMENTOS

COMO CALCULAR A RENDA FAMILIAR POR PESSOA

A renda familiar por pessoa é calculada somando-se a renda bruta de todos os componentes do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas que formam este grupo.

PERFIL DA BOLSA

Integral - Se o resultado da renda familiar por pessoa for até um salário mínimo e meio, o estudante poderá concorrer à bolsa integral. 
Parcial - Se o resultado da renda familiar por pessoa for maior que um salário mínimo e meio e menor ou igual a três salários mínimos, o estudante poderá concorrer a uma bolsa parcial de 50%.

SÃO CONSIDERADOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR:

Conforme portaria do MEC Portaria Normativa nº 12, de 27 de junho de 2012, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente, usufruam da renda bruta mensal, e sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho(a) e mediante decisão judicial, enteado(a), e os menores sob guarda, tutela e curatela com apresentação do documento específico.

O QUE É RENDA FAMILIAR BRUTA:

SOBRE A CONDIÇÃO DE RENDA:

MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010
Art. 8º § 1º Entende-se como renda familiar mensal bruta a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
I - o valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante; e
II - qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

De acordo com a Portaria Normativa Nº 18 de 11/10/2012, entende-se sobre Renda Familiar:

Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante

§ 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o §1o:

I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Em caso de dúvidas, entre em contato com marcia.fernandes@facha.edu.br, colocando o assunto "Bolsa Filantrópica CHA" e o número de matrícula e série. Se preferir, entre em contato pelo telefone 21 2102-3166.

COMO CALCULAR A RENDA FAMILIAR POR PESSOA

A renda familiar por pessoa é calculada somando-se a renda bruta de todos os componentes do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas que formam este grupo.

PERFIL DA BOLSA

Integral - Se o resultado da renda familiar por pessoa for até um salário mínimo e meio, o estudante poderá concorrer à bolsa integral. 
Parcial - Se o resultado da renda familiar por pessoa for maior que um salário mínimo e meio e menor ou igual a três salários mínimos, o estudante poderá concorrer a uma bolsa parcial de 50%.

SÃO CONSIDERADOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR:

Conforme portaria do MEC Portaria Normativa nº 12, de 27 de junho de 2012, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente, usufruam da renda bruta mensal, e sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho(a) e mediante decisão judicial, enteado(a), e os menores sob guarda, tutela e curatela com apresentação do documento específico.

O QUE É RENDA FAMILIAR BRUTA:

SOBRE A CONDIÇÃO DE RENDA:

MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010
Art. 8º § 1º Entende-se como renda familiar mensal bruta a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
I - o valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante; e
II - qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

De acordo com a Portaria Normativa Nº 18 de 11/10/2012, entende-se sobre Renda Familiar:

Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante

§ 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o §1o:

I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Em caso de dúvidas, entre em contato com marcia.fernandes@facha.edu.br, colocando o assunto "Bolsa Filantrópica CHA" e o número de matrícula e série. Se preferir, entre em contato pelo telefone 21 2102-3166.

COMO CALCULAR A RENDA FAMILIAR POR PESSOA

A renda familiar por pessoa é calculada somando-se a renda bruta de todos os componentes do grupo familiar e dividindo-se pelo número de pessoas que formam este grupo.

PERFIL DA BOLSA

Integral - Se o resultado da renda familiar por pessoa for até um salário mínimo e meio, o estudante poderá concorrer à bolsa integral. 
Parcial - Se o resultado da renda familiar por pessoa for maior que um salário mínimo e meio e menor ou igual a três salários mínimos, o estudante poderá concorrer a uma bolsa parcial de 50%.

SÃO CONSIDERADOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR:

Conforme portaria do MEC Portaria Normativa nº 12, de 27 de junho de 2012, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente, usufruam da renda bruta mensal, e sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro (a), filho(a) e mediante decisão judicial, enteado(a), e os menores sob guarda, tutela e curatela com apresentação do documento específico.

O QUE É RENDA FAMILIAR BRUTA:

SOBRE A CONDIÇÃO DE RENDA:

MEC - PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010
Art. 8º § 1º Entende-se como renda familiar mensal bruta a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende:
I - o valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o estudante; e
II - qualquer auxílio financeiro regular prestado por pessoa que não faça parte do grupo familiar.

De acordo com a Portaria Normativa Nº 18 de 11/10/2012, entende-se sobre Renda Familiar:

Art. 6º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam o inciso I do art. 3º e o inciso I do art. 4º os estudantes que comprovarem a percepção de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento:
I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino;
II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e
III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante

§ 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis.

§ 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o §1o:

I - os valores percebidos a título de:
a) auxílios para alimentação e transporte;
b) diárias e reembolsos de despesas;
c) adiantamentos e antecipações;
d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;
e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;
f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

II - os rendimentos percebidos no âmbito dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Em caso de dúvidas, entre em contato com marcia.fernandes@facha.edu.br, colocando o assunto "Bolsa Filantrópica CHA" e o número de matrícula e série. Se preferir, entre em contato pelo telefone 21 2102-3166.